Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 203/2022-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, em que o ordenador de despesas foi o Sr. Valentim Cardoso Araújo Neto, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

9.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

9.5.1.   Resultado Orçamentário:  Déficit de R$ 1.642.196,19 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos)

Receita arrecadada: R$ 1.927.544,19 (um milhão, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).

Despesa empenhada: R$ 3.569.740,38 (treze milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos).

Fonte: Balanço Orçamentário (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

9.5.1.1. O desequilíbrio entre a previsão da receita e a fixação da despesa nas contas de ordenador ocorre devido ser unidades orçamentárias que não são arrecadadoras, sendo responsáveis apenas pela execução. As receitas estão menores que as despesas, porém, sem significar que houve violação ao princípio do equilíbrio.

9.5.1.2. Na apuração do resultado orçamentário, constata-se uma Receita Orçamentária de R$ R$ 1.927.544,19 mais Transferência Financeiras Recebidas no valor de R$ 1.653.752,15 mais saldo de exercício anterior no valor de R$ 194.236,13, perfazendo uma receita total de R$ 3.775.532,47, por outro lado, constata-se uma despesa total empenhada no valor de R$ 3.569.740,38, gerando um superávit orçamentário de R$ 205.792,09, estando de acordo com o art. 169 da CF; art. 1º,§ 1º, 4º, I, “b” e 9º da LRF; art. 48, “b” da Lei nº 4.320,64.

9.5.2.   Resultado Financeiro: Superávit de R$ 194.520,67 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos);

Ativo financeiro: R$ 355.019,34 (trezentos e cinquenta e cinco mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos).

Passivo financeiro: R$ 160.498,67 (cento sessenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos)

Fonte: Balanço Patrimonial (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

9.5.3    Resultado Patrimonial: Superávit patrimonial de R$ 176.084,29 (cento e setenta e seis mil, oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos);

Variações Patrimoniais Aumentativas – R$ 3.581.296,34 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos);

Variações Patrimoniais Diminutivas – R$ 3.405.212,05 (três milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e doze reais e cinco centavos)

Reconhecimento Contábil da Contribuição Patronal

9.6. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos do Quadro nº 25   do item 5.2.1 do Relatório de Análise das Contas nº 342/2022, referente a Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins/TO, nota-se que a Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$ 268.451,88.  Já os Vencimentos e Vantagens dos Servidores adicionados os valores dos contratos temporários corresponde a R$ 1.334.807,13.

Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 20,11% dos vencimentos e remunerações, percentual acima dos 20%, atendendo ao estabelecido no inc. I, do art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

Do Cumprimento do Limite Constitucional - Saúde

9.7. No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, verifica-se o percentual de 19,45% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que trata o art. 158, alínea “b”, inc. I, e §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, dados extraídos do item 5.1 do Relatório Prestação de Contas nº 342/2022, atendendo aos termos do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o mínimo de 15%.

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

9.8.      A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 342/2022 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

a)   Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório nº 342/2022)

b)  Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório nº 342/2022)

c)  As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório nº 342/2022)

d)   Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3 do Relatório nº 342/2022)

Contraditório e Ampla Defesa

9.9. Em cumprimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, promoveu-se a citação do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto – Gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins –TO, e do senhor Albino Rodrigues Pereira - Contador, para apresentarem suas alegações de defesa mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 342/2022 (processo 4217/2021), que se concretizaram por meio das Citações nº 1143/2022 e 1144/2022, e Declarações de Envio nº 6675/2022 e 6676/2022. Sendo apresentados as razões de defesa, tempestivamente conforme se afere na Certidão nº 564/2022-COCAR..

9.10. Na sequência, passo a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsável e então contador em conjunto com o Relatório de Análise de Defesa nº 306/2022, emitido pela Coordenadoria de Análise das Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e demais documentos acostados aos autos.

9.11.  No que se refere às divergências e apontamentos de natureza contábil, bem como os de pequena monta, levando em consideração todos os atos de gestão, extraídos do relatório técnico preliminar, considerando as justificativas e documentos apresentados e a análise das alegações de defesa, verifica-se que podem ser objeto de ressalvas e recomendações, desde que não voltem a ocorrer:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório nº 342/2022)

b) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório nº 342/2022)

c) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3 do Relatório nº 342/2022)

9.12. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

9.13. Em relação ao déficit financeiro por Fontes de Recursos (0040) no valor de R$ -113.133,81, justifica o ordenador que o Fundo Municipal apresentou superávit financeiro global no final do exercício no valor de R$ 194.520.67, e uma disponibilidade financeira de R$ 261.636,46.

9.13.1. Justifica ainda o déficit financeiro na fonte de recursos representa uma quantia ínfima, e sobre tudo que ao final do exercício o Fundo Municipal apresentou superávit financeiro global, ou seja, os superávits financeiros ocorridos nas demais fontes de recursos sobrepõem os déficits financeiros nas outras fontes.

9.13.2. Os argumentos apresentados para justificarem o déficit financeiro por fontes não afastam tal impropriedade, tão pouco a utilização do superávit financeiro global apurado no final do exercício, pois ao criar uma fonte específica de recursos não há como considerar sua disponibilidade para fins de aplicação em outra. A falta de controle de execução orçamentária por fonte de recursos teve como consequência o déficit financeiro no valor de R$ -113.133,81, equivalente a 7,30% dos recursos administrados (R$ 1549.139,01), acima da margem tolerável que é de 5%, permitida por esta Corte de Contas.

9.13.3. Vale ressaltar que este Tribunal concedeu prazo para os municípios se adequassem à exigência do mesmo, qual seja, que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar em julgamento pela irregularidade das contas, e no caso, o Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins é reincidente, vez que nas contas do exercício de 2019, foi constatado déficit financeiro na mesma Fonte de Recurso: 0040 – Recursos do ASPS (R$ -15.773,83).

Conclusão

9.15. Em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, verifica-se a ocorrência de impropriedades relevantes que caracterizam infração às normas legais, portanto, passível de prejudicar a regularidade das contas e, ainda, sujeitas à aplicação de penalidades.

9.16.  Quanto a individualização das responsabilidades entendo que a Sra. Sarah Siqueira Mourão, gestora à época, responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão

9.17. No bojo das contas, conforme acima demonstrado, existem falhas e/ou irregularidades que se mostram relevantes por contrariarem dispositivos legais e regulamentares e, da forma como apontadas na instrução dos autos, interferem de modo significativo na apuração dos resultados orçamentários e financeiros.

9.18. Cabia a gestora resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar, prevenir a ocorrência das irregularidades apuradas. Assim, diante da reprovabilidade da conduta do ordenador, devem as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no artigo 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

10. Pelo exposto, acompanho a manifestação proferida pelo representante do Ministério Público de Contas, para julgar irregulares as contas do ordenador de despesas do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto. Assim, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

10.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins - TO, gestão do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 4217/2021, não sanadas pelo ordenador de despesas, quais sejam:

a)  Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório nº 342/2022)

10.2. Aplicar ao senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, o multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 9.1. do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

10.3.  Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis – TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

10.4. Cientificar o senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

10.5. Determinar o envio de oficio ao atual chefe (a) do Controle Interno da Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins - TO, afim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou ainda de recolhimento a menor, alertando-o que o não atendimento a determinação implicará em aplicação do disposto no art. 118 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

10.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

10.7.  Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

10.8. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

10.9. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

10.10. Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

10.11.   Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:03:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254823 e o código CRC FF13858

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